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A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Podendo ainda, desde seu depósito, zelar por sua integridade.
Patentes: A Patente é um privilégio concedido pelo Estado ao autor de um novo invento (Patente de Invenção) ou de aperfeiçoamento a coisas já existentes (Modelo de Utilidade). Há necessidade que o resultado da atividade inventiva do Autor seja realmente novo e que seja suscetível de utilização industrial.
O Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. O registro de Desenho Industrial protege a configuração externa do objeto e não o funcionamento do mesmo.
Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
Topografias de circuitos integrados são imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado. Em outras palavras, é o desenho de um chip.
É considerada pela lei brasileira como indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
É o comprometimento entre as partes envolvidas, formalizado em um documento onde estejam explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos de caráter técnico.
Direito autoral ou direitos de autor são as denominações usualmente utilizadas em referência ao rol de direitos outorgados aos autores de obras intelectuais. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes natureza. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados "direitos morais de autor" (direitos da personalidade) e aqueles de cunho patrimonial (direitos patrimoniais).