Patentes:
A Patente é
um privilégio concedido pelo Estado ao autor de um novo invento (Patente de
Invenção) ou de aperfeiçoamento a coisas já existentes (Modelo de Utilidade).
Há necessidade que o resultado da atividade inventiva do Autor seja realmente
novo e que seja suscetível de utilização industrial.
A pesquisa e
o desenvolvimento para elaboração de novos produtos requerem, na maioria das
vezes grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente
significa prevenir-se de que concorrentes copiem e vendam esse produto a um
preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa
e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um
valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação
industrializável se torne um investimento rentável.
A
proteção conferida pela PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu
consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes
propósitos: produto objeto de patente ou, produto obtido diretamente por
processo patenteado.
A proteção da patente concedida no Brasil respeita os limites territoriais
brasileiros.
Tipos de
Patente:
Patente de Invenção: É concedida para a invenção que
atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial,
trata-se de uma invenção completamente nova.
Exemplo: Uma invenção relativa a aparelhos telefônicos, em que, inicialmente,
resolveu-se o problema de comunicação pela aplicação da ação eletromagnética.
Patente Modelo de Utilidade: É concedida para o objeto de uso
prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Exemplo:
A modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente
utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o
receptor numa só peça, visando seu uso prático.
Certificado de Adição: O depositante do pedido ou titular de
patente de invenção pode requerer o CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO para
proteger aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto de invenção,
mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no
mesmo conceito inventivo. É acessório da patente, tem a data final de vigência
desta e acompanha-a para todos os efeitos legais.
Prazo
de vigência
A Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de Modelo de
Utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito junto ao
INPI.
Requisitos
de proteção.
Novidade:
São novas invenções não compreendidas pelo estado da técnica. O estado da
técnica é definido como sendo constituído por tudo aquilo tornado acessível ao
público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita
ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando
o disposto nos Artigos 12, 16 e 17. A novidade considerada no Brasil é
absoluta, ou seja, o pedido deve ser novo a nível mundial. É considerado também
como estado da técnica, para fins de aferição de novidade, o conteúdo completo
do pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, desde que venha a ser
publicado, mesmo que subsequentemente. As ressalvas quanto a novidade, salientadas
no Art. 11 referem-se às prioridades unionista e interna e ao período de graça.
Atividade inventiva:
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no
assunto (aquele com mediana experiência e conhecimento) não decorra de maneira
evidente ou óbvia.
Dessa forma as invenções, para serem patenteáveis, não podem ser decorrência de
justaposições de processos, meios e órgãos conhecidos, simples mudança de
forma, proporções, dimensões e materiais, salvo se, no conjunto, o resultado
obtido apresentar um efeito técnico novo ou diferente (que resulte diverso do
previsível ou, não óbvio, para um técnico no assunto).
Aplicação industrial:
A invenção ou o modelo de utilidade deve pertencer ao domínio das realizações,
ou seja, deve se reportar a uma concepção operável na indústria, e não a um
princípio abstrato. Assim, uma invenção ou modelo de utilidade será considerado
como suscetível de aplicação industrial se o seu objeto for passível de ser
fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.